Publicado por: osmarmalta | 3 de maio de 2015

Estado Democrático de Direito e a Política Brasileira

ASPECTOS DA POLÍTICA BRASILEIRA EM RELAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

 

  1. Introdução

O estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.

Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual os mandatários políticos (na democracia: os eleitos) são submissos às leis promulgadas.

A idéia do Estado Democrático de Direito da maneira como hoje é conhecido é em decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos. As origens do Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.

Entretanto, foi no final do século XIX que as grandes bases do Estado de Direito foram consolidadas.

No término do século XVIII, observamos nos livros de História a queda dos Estados absolutistas, modelo de Regime político que superou o modelo feudal e que concentrava todo o poder nas mãos dos reis soberanos, considerados representantes de Deus na Terra.

O abuso de poder por parte do rei absolutista revoltou a burguesia, classe econômica, política e social ascendente na época, que buscaram novos modelos de organização social onde o poder do rei fosse restrito e controlado. A revolução burguesa culminou com o fim do absolutismo monárquico

Alguns filósofos e teóricos passaram a refletir sobre as melhores formas de organização política e social que poderiam ser adotadas para a proteção da coletividade e das liberdades individuais.

Com essa racionalização dos direitos naturais, os quais até então eram divinos, foram surgindo movimentos que reduziram o poder do rei absolutista.

Além de outros embasamentos para os direitos naturais do homem e aqueles fundamentados meramente na fé e em Deus acelerou o rompimento definitivo entre Estado e religião.

Foi aí que surgiu o conceito de jusnaturalismo, ou seja, de que existem direitos que são naturais ao homem e que fluem da própria natureza humana os direitos básicos para que o ser humano pudesse viver de forma digna.

Dentre os filósofos e teóricos que se destacaram na procura dos direitos naturais e irrenunciáveis do homem, convém destacar alguns que ofereceram suas contribuições, cujas ideias permanecem atuais.

Thomas Hobbes defendia, já em 1651, que somente o direito de amparar-se a si mesmo era irrenunciável, sendo todos os outros direitos decorrentes deste, o que serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno.

Já John Locke, teórico do liberalismo, destacava três direitos naturais básicos: a liberdade, a propriedade e a vida, defendendo, até mesmo, o direito de qualquer povo destituir o poder que não garantisse tais direitos.

Jean – Jacques Rousseau, em fins do século XVIII defendia que todos os homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e os direitos inalienáveis do homem seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, é dele também aquela idéia de que a organização social deve basear-se em um contrato social firmado entre todos os cidadãos que compõem a sociedade e a partir do contrato social surgiu a vontade geral que é soberana e que objetiva a realização do bem geral.

Charles de Montesquieu (1748) contribuiu com essa racionalização quando lançou as sementes da idéia de separação dos poderes (tripartição das funções do Estado), obra de importância fundamental na defesa dos direitos individuais: “existem as leis da natureza, assim chamadas porque decorrem unicamente de nosso ser. Para conhecê-las bem é preciso considerar o homem antes do estabelecimento das sociedades” .

Mas o marco principal e mais significativo acontecimento histórico na edificação dos direitos humanos e consequentemente do direito, foi a Revolução Francesa de 1789, da qual derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos principais documentos históricos que marcam o início do Estado moderno.

A Declaração de 1789 assegurava que “todos os homens são iguais pela natureza e perante a lei” e que “a finalidade da sociedade é a felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade

Já Hans Kelsen, no século XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial como a personalização da ordem jurídica, e como a lei passa a ter a partir de então um papel essencial na organização das sociedades, sendo o instrumento por meio do qual o poder do povo se manifesta e que vincula a todos de forma igualitária: governantes e governados são igualmente sujeitos às determinações da lei.

A lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois a partir do comportamento destes que influencia o desenvolvimento das sociedades, devendo assim por todos ser respeitada, não importando a sua condição, implicando finalmente a idéia de Estado de Direito.

O Estado de Direito nos dias atuais tem um significado de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, após um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, sendo um dos fundamentos essenciais de organização das sociedades políticas do mundo moderno.

  1. Política no Brasil

No Brasil, o preâmbulo da Constituição da República aponta que da reunião do povo brasileiro em Assembléia Nacional Constituinte foi instituído um Estado Democrático de Direito visando a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, desenvolvimento, bem-estar, igualdade e justiça como valores supremos.

As disposições assentadas – somadas ao estampado no artigo 2º da Carta Política, onde se afiança harmonia entre os poderes – são a base legal para se arquitetar o sistema  político brasileiro. Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.

A harmonia dos poderes resta assegurada na medida em que cada poder tenha seu campo de atribuição precípua respeitado. Cabe ao Legislativo criar leis, ao Executivo as aplicar e ao Judiciário analisar sua correta aplicação.

O Poder Legislativo, não por acaso, é colocado em primeiro lugar na enumeração dos poderes.

Vivemos em uma democracia participativa, em que os políticos representam o povo. As leis representam as aspirações da população. Por isso é tarefa simples entender a função legislativa: representação popular a criar normas abstratas que se voltam para o coletivo.

Para garantia do estado Democrático de Direito, os políticos devem fazer valer nas respectivas esferas, os anseios do povo, o qual os elegeram. Esses anseios se fazem presentes em diversos setores, além da ética mínima esperada pelos políticos. Ora, na atual conjectura não há como se esperara que preceitos fundamentais sejam cumpridos, pelos nossos governantes, abarcados a todo momento com crises institucionais, violação a garantias constitucionais e sem perspectiva de melhoras a curto e médio prazo. Como se falar em Estado Democrático de Direito em tal situação?

Com efeito, o problema é de análise mais aprofundada, pois, para que o cidadão torne-se efetivamente protegido, é imprescindível que o Estado, através de seus representantes mandatários, eleitos pelo povo, atendam aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Mas somente ocorrerá quando os direitos básicos à educação, saúde, educação, trabalho, dentre outros direitos sociais, forem levado a efeito, além de ser oportunizado também, um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e que os demais direitos previstos na própria carta política brasileira sejam efetivados.


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